- 1 -Constituem ainda fundamento para o reembolso a inutilização, a perda irreparável dos produtos e a situação prevista no n.º 7 do artigo 46.º
- 2 -A perda irreparável dos produtos ou a sua inutilização devem ser devidamente comprovadas pela autoridade aduaneira, nos termos e de acordo com os procedimentos definidos, respectivamente, nos artigos 50.º e 52.º
- 3 -As isenções previstas no presente Código podem ser concretizadas através do mecanismo do reembolso do imposto pago, desde que o sujeito passivo disponha dos elementos contabilísticos que permitam o controlo da afectação dos produtos ao destino isento.
Artigo 20.º — Outros casos de reembolso
Vigente desde: 21/06/2010
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Em vigor desde 21/06/2010