Artigo 21.º
Produção, transformação e detenção em regime de suspensão
Redação registada como em vigor em 01/01/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A produção, transformação e armazenagem de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, em regime de suspensão do imposto, apenas podem ser efectuadas em entreposto fiscal mediante autorização e sob controlo da estância aduaneira competente.
- 2 -Para efeitos do presente Código, entende-se por 'regime de suspensão do imposto' o regime fiscal aplicável à produção, transformação, detenção, armazenagem e circulação dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em que é suspensa a cobrança dos referidos impostos.