- 1 -Constitui destinatário registado a pessoa singular ou colectiva autorizada pela autoridade aduaneira, no exercício da sua profissão e nas condições estabelecidas no presente Código, a receber, não podendo deter nem expedir, produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que circulem em regime de suspensão do imposto.
- 2 -A autorização referida no número anterior pode ser também concedida de forma temporária, limitando-se, neste caso, a uma quantidade específica de produtos, a um único expedidor e a um período de tempo determinado.
- 3 -O destinatário registado enquanto sujeito passivo é responsável pelas obrigações declarativas, mesmo relativamente a produtos dos quais não seja proprietário, estando ainda sujeito ao cumprimento das seguintes obrigações:
- a)Prestar uma garantia que cubra os riscos inerentes à introdução no consumo dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que lhe sejam destinados;
- b)No termo da circulação, cumprir as formalidades aplicáveis à introdução no consumo em território nacional;
- c)Comunicar a nomeação ou a substituição dos gerentes ou administradores, bem como qualquer alteração dos sócios ou dos pressupostos subjacentes à concessão do estatuto;
- d)Manter um registo contabilístico atualizado dos produtos recebidos em regime de suspensão de imposto e introduzidos no consumo, com indicação da sua proveniência, destino e elementos relevantes para o cálculo do imposto;
- e)Prestar-se a qualquer controlo que permita à autoridade aduaneira certificar-se da recepção efectiva dos produtos.
Artigo 28.º — Estatuto do destinatário registado
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/01/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2023
Lei n.º 24-E/2022 - 1.ª Série(30/12/2022)
Alterado
Em vigor de 01/01/2014 a 31/12/2022
Lei n.º 83-C/2013 - 1.ª Série(31/12/2013)
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