Artigo 33.º
Revogação das autorizações
Redação registada como em vigor em 21/06/2010.
Esta redação foi substituída em 01/01/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -As autorizações a que se referem os artigos 24.º, 29.º, 30.º e 32.º podem ser revogadas a pedido do respectivo titular ou por decisão do director da alfândega.
- 2 -Constituem fundamento da decisão oficiosa de revogação, sem prejuízo da instauração de processo por infracção tributária, nomeadamente, as seguintes situações:
- a)A não observância reiterada das obrigações estabelecidas neste Código ou nas disposições adoptadas para a sua aplicação;
- b)O não pagamento do imposto, na situação prevista no n.º 2 do artigo 13.º;
- c)A não utilização do estatuto fiscal para os fins para que foi constituído;
- d)O não exercício da actividade que justifique a manutenção do estatuto.
- 3 -Para efeitos da alínea d) do número anterior, considera-se que não é exercida actividade quando, nomeadamente, durante um período superior a 90 dias não ocorra qualquer movimento de entrada ou saída de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo no entreposto fiscal de armazenagem ou, no caso dos destinatários registados, não haja qualquer recepção daqueles produtos.
- 4 -A decisão de revogação é notificada ao interessado através de carta registada, após a audição prévia nos termos legais.
- 5 -A estância aduaneira competente determina o procedimento e os prazos relativos à execução da decisão de revogação, nomeadamente o destino a atribuir aos produtos que se encontrem em regime de suspensão do imposto.