Artigo 35.º
Regime geral de circulação
Redação registada como em vigor em 01/01/2017.
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- 1 -A circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, em regime de suspensão do imposto, efectua-se de um entreposto fiscal para:
- a)Outro entreposto fiscal;
- b)Um destinatário registado;
- c)Um dos destinatários isentos previstos no n.º 1 do artigo 6.º, se os produtos forem expedidos de outro Estado membro;
- d)A estância aduaneira de saída do território da Comunidade.
- 2 -A circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, em regime de suspensão do imposto, efectua-se ainda de um local de importação, por um expedidor registado, para:
- a)Um entreposto fiscal;
- b)Um destinatário registado, se os produtos forem expedidos do Estado membro de importação;
- c)Um dos destinatários isentos previstos no n.º 1 do artigo 6.º, se os produtos forem expedidos do Estado membro de importação.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, são permitidas operações de circulação em regime de suspensão do imposto no território nacional que envolvam a contentorização ou mudança do meio de transporte, desde que se realizem em armazéns de exportação, devidamente autorizados pela estância aduaneira competente.
- 4 -Nos casos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 e nas alíneas a) e b) do n.º 2, os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo podem circular em regime de suspensão do imposto para um local de entrega direta, designado pelo depositário autorizado ou pelo destinatário registado, situado em território nacional.
- 5 -O presente capítulo não é aplicável à circulação de bebidas não alcoólicas, em regime de suspensão do imposto, a qual se efetua nos termos do artigo 87.º-E.