Artigo 36.º
Formalidades na circulação
Redação registada como em vigor em 21/06/2010.
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- 1 -A circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, em regime de suspensão do imposto, é efectuada a coberto de um documento administrativo electrónico.
- 2 -O documento administrativo electrónico é processado por transmissão electrónica de dados, devendo ser apresentado, para efeitos de validação, com a antecedência máxima de sete dias relativamente à data de expedição nele indicada, através do sistema informatizado estabelecido pela Decisão n.º 1152/2003/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Junho, relativa à informatização dos movimentos e dos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo.
- 3 -Após a validação do documento administrativo electrónico, o sistema informatizado atribui o respectivo código de referência administrativo.
- 4 -A circulação referida no n.º 1 deve ser acompanhada pela versão impressa do documento administrativo electrónico ou por qualquer outro documento comercial que mencione, de forma claramente identificável, o código de referência administrativo.