- 1 -No decurso da circulação em regime de suspensão do imposto, o expedidor pode alterar o destino ou o destinatário, indicando um novo destino ou destinatário, em conformidade com os n.os 1 e 4 do artigo 35.º, salvo nos casos previstos na alínea c) do n.º 1 e no n.º 2 do mesmo artigo.
- 2 -Para efeitos do número anterior, o expedidor deve apresentar, através do sistema informatizado, um projeto de documento eletrónico de alteração do destino ou destinatário.
- 3 -Na circulação de produtos petrolíferos e energéticos em regime de suspensão do imposto, por via marítima ou via navegável interior, para um destinatário desconhecido no momento da apresentação do documento administrativo eletrónico referido no n.º 1 do artigo 36.º, o expedidor pode não preencher os dados respeitantes ao destinatário, desde que previamente autorizado pela estância aduaneira competente.
- 4 -Para efeitos do número anterior, logo que o destinatário seja conhecido, e o mais tardar até ao termo da circulação, o expedidor deve completar o preenchimento do documento administrativo eletrónico.
- 5 -A alteração de destino processada por um expedidor certificado deve limitar-se a um novo local de receção, autorizado ao mesmo destinatário certificado e situado no mesmo Estado-Membro de destino, ou ao local de expedição dos produtos.
Artigo 39.º — Alteração de destino e destino incerto
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/01/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2026
Decreto-Lei n.º 126-C/2025 - 1.ª Série(05/12/2025)
Alterado
Em vigor de 01/01/2023 a 31/12/2025
Lei n.º 24-E/2022 - 1.ª Série(30/12/2022)
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