Artigo 53.º
Regras gerais
Redação registada como em vigor em 01/01/2017.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A armazenagem e a circulação dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo dependem da constituição prévia de uma garantia.
- 2 -As garantias previstas no presente Código podem ser prestadas em numerário, fiança bancária ou seguro-caução.
- 3 -O termo de garantia deve conter uma cláusula em que o garante expressamente se obrigue, perante a autoridade aduaneira, como principal pagador até ao montante máximo garantido, renunciando ao benefício da excussão.
- 4 -Estão dispensadas da prestação de garantia as situações em que o montante de imposto a garantir seja inferior ao montante previsto no n.º 3