- 1 -O titular de entreposto fiscal de armazenagem deve prestar uma garantia inicial, cujo montante corresponda a 2 % da previsão média mensal do imposto exigível pelos produtos a entrar em entreposto no primeiro ano de actividade, computando-se, no caso de produtos isentos, o imposto que seria devido pela introdução no consumo destes produtos.
- 2 -Os organismos públicos e outras entidades que exerçam funções de intervenção, controlo da qualidade e defesa da denominação de origem dos produtos sujeitos a imposto, que sejam titulares de entrepostos fiscais, ficam dispensados da constituição de garantia.
- 3 -A armazenagem de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo tributados à taxa 0 está dispensada da constituição de garantia.
- 4 -O álcool resultante de medidas de intervenção comunitária não é considerado para o cômputo da garantia referida no n.º 1.
- 5 -No caso de ser titular de mais de um entreposto fiscal, o depositário autorizado pode prestar uma garantia global única, equivalente à soma das garantias constituídas para cada entreposto.
Artigo 54.º — Garantias de armazenagem
Vigente desde: 21/06/2010
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Em vigor desde 21/06/2010