Artigo 56.º
Garantia do destinatário registado
Redação registada como em vigor em 21/06/2010.
Esta redação foi substituída em 01/01/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -O destinatário registado presta uma garantia, cujo montante mínimo deve ser igual a 25 % da média mensal do imposto, calculado sobre as declarações de introdução no consumo processadas no ano anterior ou, no caso de início de actividade, da previsão média mensal para o primeiro ano.
- 2 -Na situação prevista no artigo 30.º, deve ser prestada uma garantia de montante igual ou superior ao imposto resultante de cada recepção efectuada.