Artigo 6.º
Isenções comuns
Redação registada como em vigor em 21/06/2010.
Esta redação foi substituída em 01/01/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -Os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo estão destes isentos sempre que se destinem:
- a)A ser utilizados no âmbito das relações diplomáticas ou consulares;
- b)A organismos internacionais reconhecidos como tal pelo Estado Português, bem como aos membros desses organismos, dentro dos limites e nas condições fixadas pelas convenções internacionais que criam esses organismos ou pelos acordos de sede;
- c)Às forças de qualquer Estado Parte no Tratado do Atlântico Norte para uso dessas forças ou dos civis que as acompanhem ou para o abastecimento das suas messes ou cantinas, com exclusão das Forças Armadas nacionais;
- d)A ser consumidos no âmbito de um acordo concluído com países terceiros ou com organismos internacionais, desde que esse acordo seja admitido ou autorizado em matéria de isenção do imposto sobre o valor acrescentado;
- e)A ser expedidos ou exportados;
- f)A ser consumidos como abastecimentos, sem prejuízo dos limites e condições fixados no n.º 3 para as provisões de bordo.
- 2 -As Forças Armadas e organismos referidos no número anterior estão autorizados a receber produtos sujeitos a impostos especiais de consumo provenientes de outros Estados membros, em regime de suspensão do imposto, a coberto do documento administrativo electrónico previsto no artigo 36.º, desde que os produtos sejam acompanhados pelo certificado de isenção previsto no Regulamento (CE) n.º 31/96, da Comissão, de 10 de Janeiro.
- 3 -A isenção estabelecida na alínea f) do n.º 1 depende da verificação cumulativa das seguintes condições:
- a)Que os produtos se destinem a consumo de bordo de embarcações ou aeronaves que operem a partir de portos ou aeroportos nacionais;
- b)Que o referido consumo se faça fora do espaço fiscal português;
- c)Que os produtos fornecidos sejam conservados em compartimento selado pela estância aduaneira competente nos termos da legislação aplicável;
- d)Que os produtos fornecidos se limitem às quantidades fixadas no número seguinte.
- 4 -Para efeitos da alínea d) do número anterior os produtos fornecidos devem limitar-se, por pessoa e dia de viagem, às seguintes quantidades:
- a)2 maços de cigarros, 10 cigarrilhas, 3 charutos ou 40 g de tabaco para fumar, não sendo estas quantidades cumuláveis;
- b)1 l de bebidas espirituosas, 1 l de produtos intermédios ou 2 l de cerveja, não sendo estas quantidades cumuláveis.
- 5 -A estância aduaneira competente pode dispensar, em casos especiais devidamente fundamentados, a selagem do compartimento referido na alínea c) do n.º 3.
- 6 -A violação das condições fixadas nos n.os 3 e 4 determina a liquidação do imposto à entidade requisitante, sem prejuízo das sanções previstas na lei.
- 7 -As pequenas remessas sem valor comercial e as mercadorias contidas na bagagem pessoal dos viajantes, procedentes de um Estado que não seja membro da União Europeia, estão isentas na importação nos termos previstos em legislação especial.