- 1 -Quando, em território nacional, ocorrer uma irregularidade durante a circulação de produtos já introduzidos no consumo noutro Estado membro, o imposto torna-se exigível nos termos do artigo 8.º
- 2 -Quando não for possível determinar o local em que a irregularidade ocorreu, o imposto é exigível se a mesma foi detetada no território nacional.
- 3 -Em derrogação do número anterior, se no prazo de três anos a contar da data de aquisição dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo for apurado o Estado membro onde efetivamente ocorreu a irregularidade, o imposto torna-se exigível nesse Estado membro.
- 4 -O imposto é devido pela pessoa que garantiu o respetivo pagamento, nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 62.º, ou por todas as pessoas que tenham participado na irregularidade, salvo na situação prevista no n.º 5 do artigo 62.º
- 5 -Quando ocorrer uma irregularidade noutro Estado-Membro, no âmbito de uma operação de circulação de produtos já introduzidos no consumo e se comprove o pagamento do imposto devido nesse Estado-Membro, há lugar, consoante o caso:
- a)Ao reembolso do imposto relativo aos produtos introduzidos no consumo em território nacional;
- b)À liberação da garantia constituída nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 60.º-A e da alínea a) do n.º 4 do artigo 62.º
- 6 -Considera-se irregularidade a falta de registo ou certificação de uma ou todas as pessoas envolvidas na circulação de produtos já introduzidos no consumo, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 60.º, no n.º 1 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 60.º-A e no n.º 1 do artigo 60.º-B.
Artigo 65.º — Irregularidades relativas a produtos já introduzidos no consumo
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2026
Decreto-Lei n.º 126-C/2025 - 1.ª Série(05/12/2025)
Original
Referências (6)
- Artigo 8.º
- Alínea a) do N.º 4 do Artigo 62.º
- N.º 5 do Artigo 62.º
- Alínea a) do N.º 3 do Artigo 60-A.º
- N.º 2 do Artigo 60.º
- N.º 1 do Artigo 60-B.º