Artigo 67.º
Isenções
Redação registada como em vigor em 01/01/2026.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Estão isentos do imposto as bebidas alcoólicas e o álcool quando utilizados:
- a)No fabrico de produtos não destinados ao consumo humano, desde que tenham sido desnaturados e distribuídos de acordo com a legislação em vigor ou de acordo com as normas de qualquer Estado-Membro;
- b)No fabrico de vinagres abrangidos pelo código pautal 2209;
- c)No fabrico de aromas destinados à preparação de géneros alimentícios e bebidas não alcoólicas de teor alcoólico adquirido não superior a 1,2 % vol.;
- d)Diretamente ou como componentes de produtos semiacabados, na produção de géneros alimentícios, com ou sem recheio, desde que o título de álcool não exceda 8,5 l de álcool puro por cada 100 kg de produto, no caso de chocolate, e 5 l de álcool puro por cada 100 kg de produto, nos restantes casos;
- e)Para a realização de ensaios de produção ou para fins científicos ou ainda como amostras para análise;
- f)Em processos de fabrico, desde que o produto final não contenha álcool;
- g)No fabrico de produtos constituintes não sujeitos ao imposto;
- h)No fabrico de produtos agro-alimentares desde que se trate de vinhos modificados.
- 2 -(Revogado).
- 3 -Está ainda isento do imposto o álcool:
- a)Utilizado em fins industriais, nos termos do artigo 68.º, designadamente sempre que o álcool desnaturado tenha sido incorporado num produto não destinado ao consumo humano ou seja utilizado para a manutenção e limpeza do equipamento utilizado nesse processo de fabrico específico;
- b)Distribuído sob a forma de álcool totalmente desnaturado nos termos fixados pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 162/2013, da Comissão, de 21 de fevereiro;
- c)Destinado a consumo próprio dos hospitais e demais estabelecimentos de saúde, públicos e privados;
- d)Destinado a testes laboratoriais e à investigação científica;
- e)Destinado a fins terapêuticos e sanitários;
- f)Utilizado no fabrico de medicamentos, quer para uso humano, quer para uso veterinário;
- g)Utilizado no fabrico de suplementos alimentares que contenham álcool etílico se a embalagem individual do suplemento alimentar introduzido no consumo não exceder 0,15 litros e os referidos suplementos forem colocados no mercado em conformidade com a legislação aplicável.
- 4 -Estão isentas do imposto e dispensadas de quaisquer obrigações, incluindo declarativas, a cerveja e outras bebidas fermentadas, tranquilas e espumantes, produzidas por um particular e consumidas pelo seu produtor, pelos membros do seu agregado familiar ou convidados, desde que tal não implique qualquer contrapartida onerosa.
- 5 -Estão ainda isentas do imposto e dispensadas das respetivas obrigações declarativas as bebidas espirituosas à base de frutos, produzidas por um particular e consumidas pelo seu produtor, pelos membros do seu agregado familiar ou convidados, desde que tal não implique qualquer contrapartida onerosa e que:
- a)O particular produza até ao máximo de 50 litros anuais dessas bebidas;
- b)As bebidas sejam produzidas a partir de frutos pertencentes, produzidos e fornecidos pelo mesmo particular num terreno cujo título detenha; e
- c)A produção se realize em destilarias autorizadas ou o particular utilize um destilador simples e de pequena dimensão, devidamente registado junto da estância aduaneira competente.