Artigo 67.º
Isenções
Redação registada como em vigor em 01/01/2014.
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- 1 -Estão isentos do imposto as bebidas alcoólicas e o álcool quando utilizados:
- a)No fabrico de produtos não destinados ao consumo humano, desde que tenham sido desnaturados e distribuídos de acordo com a legislação em vigor;
- b)No fabrico de vinagres abrangidos pelo código pautal 2209;
- c)No fabrico de aromas destinados à preparação de géneros alimentícios e bebidas não alcoólicas de teor alcoólico adquirido não superior a 1,2 % vol.;
- d)Directamente ou como componentes de produtos semiacabados, na produção de géneros alimentícios, com ou sem recheio, desde que o título de álcool não exceda 8,5 l de álcool puro por cada 100 kg de produto, no caso de chocolate, e 5 l de álcool puro por cada 100 kg de produto, nos restantes casos;
- e)Para a realização de ensaios de produção ou para fins científicos ou ainda como amostras para análise;
- f)Em processos de fabrico, desde que o produto final não contenha álcool;
- g)No fabrico de produtos constituintes não sujeitos ao imposto;
- h)No fabrico de produtos agro-alimentares desde que se trate de vinhos modificados.
- 2 -Beneficia ainda da isenção do imposto a aguardente produzida em pequenas destilarias, aprovadas como entreposto fiscal, até ao limite de 30 l de produto acabado, por ano e por produtor, destinada ao seu consumo, e desde que não seja objecto de venda.
- 3 -Está ainda isento do imposto o álcool:
- a)Utilizado em fins industriais, nos termos do artigo 69.º;
- b)Distribuído sob a forma de álcool totalmente desnaturado nos termos fixados pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 162/2013, da Comissão, de 21 de fevereiro;
- c)Destinado a consumo próprio dos hospitais e demais estabelecimentos de saúde, públicos e privados;
- d)Destinado a testes laboratoriais e à investigação científica;
- e)Destinado a fins terapêuticos e sanitários;
- f)Utilizado no fabrico de medicamentos, tal como definidos na alínea ee) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto.