Artigo 7.º
Facto gerador
Redação registada como em vigor em 01/01/2015.
Esta redação foi substituída em 01/01/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -Constitui facto gerador do imposto a produção ou a importação em território nacional dos produtos referidos no artigo 5.º, bem como a sua entrada no referido território quando provenientes de outro Estado membro.
- 2 -Em derrogação do disposto no número anterior, constitui facto gerador do imposto, o momento do fornecimento ao consumidor final de eletricidade e de gás natural por comercializadores definidos em legislação própria.
- 3 -Quando os produtos forem sujeitos a um procedimento ou a um regime aduaneiro suspensivo, só é aplicável o regime específico dos impostos especiais de consumo no momento em que o produto deixe de estar abrangido pelo mesmo.
- 4 -Entende-se por «produção» qualquer processo de fabrico, incluindo, se aplicável, de extracção, através do qual se obtenham produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, bem como as operações de desnaturação e as de adição de marcadores e de corantes, e ainda a envolumação de tabaco manufacturado, desde que se integrem no referido processo de fabrico.