Artigo 76.º
Bebidas espirituosas
Redação registada como em vigor em 01/01/2014.
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- 1 -A unidade tributável das bebidas espirituosas é constituída pelo hectolitro de álcool contido, na base de 100 % de volume, à temperatura de 20ºC.
- 2 -A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas é de (euro) 1251,72/hl.