Artigo 76.º
Bebidas espirituosas
Redação registada como em vigor em 01/01/2015.
Esta redação foi substituída em 31/03/2016. Ver a versão consolidada
- 1 -A unidade tributável das bebidas espirituosas é constituída pelo hectolitro de álcool contido, na base de 100 % de volume, à temperatura de 20ºC.
- 2 -A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas é de (euro) 1 289,27/hl.