- 1 -As operações de fermentação, de destilação, de envelhecimento, de loteamento e de acerto de grau são consideradas como produção ou transformação.
- 2 -As operações necessárias à conservação e utilização, bem como ao envasilhamento, qualquer que seja a capacidade da embalagem, e ainda à diluição e desnaturação, podem também ser efetuadas em entreposto fiscal de armazenagem.
- 3 -Não se considera como produção a operação de misturar bebidas alcoólicas de diferente natureza ou destas com bebidas não alcoólicas fora de um entreposto fiscal, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
- a)O imposto a que essas bebidas estão sujeitas tenha sido regularmente declarado ou pago anteriormente;
- b)O montante pago ou a pagar não seja inferior ao do imposto devido pelo produto final resultante da mistura.
- 4 -Mediante pedido fundamentado, pode o diretor-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo autorizar a constituição de entrepostos fiscais de produção ou de transformação de álcool a destilarias inscritas no organismo competente do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, nomeadamente para reaproveitamento de bebidas alcoólicas impróprias para consumo humano ou em outras situações em que seja demonstrado um interesse económico relevante decorrente de circunstâncias excecionais, dispensando-se o cumprimento das obrigações constantes das alíneas a) a d) do artigo seguinte.
- 5 -Podem ser dispensados dos requisitos relativos à constituição e funcionamento dos entrepostos fiscais de produção, os pequenos produtores de bebidas alcoólicas, cujas reduzidas dimensão e capacidade produtiva o justifique, autorizados nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
- 6 -Os particulares que beneficiem da isenção prevista nos n.os 4 e 5 do artigo 67.º devem, antes de iniciar a produção, informar a estância aduaneira competente, procedendo ainda ao registo das matérias-primas utilizadas e da quantidade de produtos obtidos.
Artigo 82.º — Produção
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/01/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2026
Decreto-Lei n.º 126-C/2025 - 1.ª Série(05/12/2025)
Alterado
Em vigor de 01/01/2017 a 31/12/2025
Lei n.º 42/2016 - 1.ª Série(28/12/2016)
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