Artigo 83.º
Obrigações dos produtores de álcool e de produtos vitivinícolas
Redação registada como em vigor em 21/06/2010.
Esta redação foi substituída em 01/01/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -Constituem obrigações dos produtores de álcool:
- a)Apresentar a memória descritiva das instalações com a respectiva planta e características gerais dos reservatórios que delas façam parte, incluindo a respectiva planimetria;
- b)Instalar os diversos componentes dos equipamentos de produção nos prazos fixados pela entidade competente e de forma a tornar acessível a comparação visual de todas as condições de entrada e de saída de matérias-primas alcoógenas e de álcool, bem como da selagem dos aparelhos;
- c)Instalar o equipamento de produção por forma a que o álcool circule livremente desde a saída da coluna até à chave de regulação da produção e desta até aos correspondentes depósitos selados, os quais devem obedecer às características metrológicas estabelecidas na Portaria n.º 1541/2007, de 6 de Dezembro, efectuando-se a circulação do álcool através de tubos rígidos, sem soldaduras, derivações ou chaves, visíveis em toda a sua extensão, e com as junções de tubos efectuadas por meio de uniões ou porcas dispostas de maneira a poderem ser seladas;
- d)Submeter os restantes depósitos ao controlo metrológico e possuir o respectivo certificado do Instituto Português da Qualidade (IPQ);
- e)Utilizar, na determinação do teor alcoométrico e da densidade do álcool, instrumentos de medição que obedeçam às características metrológicas estabelecidas na Portaria n.º 16/91, de 9 de Janeiro, e na Portaria n.º 377/91, de 2 de Maio, e no documento da Organização Internacional de Metrologia Legal (OIML), relativo a tabelas alcoométricas.
- 2 -Os produtores vitivinícolas, na armazenagem de produtos resultantes da produção ou utilizados como matérias-primas, devem cumprir as seguintes obrigações:
- a)Possuir depósitos onde se encontre claramente identificada a natureza do produto e apostas, de modo visível e indelével, as respectivas capacidades;
- b)Instalar indicadores de nível em estado funcional, ou outro equipamento similar, que permitam o controlo eficaz da quantidade armazenada, bem como o número de ordem, caso se trate de depósitos fixos.