- 1 -Os pequenos produtores independentes de bebidas alcoólicas, previstos nos artigos 79.º, 80.º, 80.º-A e 81.º, devem comprovar o seu estatuto através de um certificado anual, emitido pela autoridade aduaneira, que confirme a respetiva produção total anual e ateste a conformidade do produtor com os critérios previstos na lei.
- 2 -Tratando-se de pequenos produtores de vinho, o certificado referido no artigo anterior pode ser emitido pelas autoridades do setor vitivinícola.
- 3 -As receções em território nacional de produtos provenientes de pequenos produtores independentes, situados noutros Estados-Membros, podem igualmente beneficiar do estatuto de pequeno produtor, desde que o comprovem através de um certificado anual, emitido pelas autoridades desse Estado-Membro, que preencha os requisitos previstos no n.º 1.
Artigo 85.º-A — Certificado anual
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2026
Decreto-Lei n.º 126-C/2025 - 1.ª Série(05/12/2025)
Aditado
Em vigor de 01/01/2023 a 31/12/2025
Lei n.º 24-E/2022 - 1.ª Série(30/12/2022)
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