Artigo 85.º
Circulação
Redação registada como em vigor em 01/01/2026.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A circulação de álcool e de bebidas alcoólicas rege-se pelo disposto na parte geral do presente diploma, com as seguintes exceções na circulação nacional:
- a)É proibida a circulação de produtos em regime suspensivo entre entrepostos fiscais de produção, exceto no caso de serem considerados matérias-primas ou produtos não acabados;
- b)A circulação de produtos entre o continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, e vice-versa, e entre as Regiões Autónomas, deve efetuar-se em regime de suspensão do imposto, sem prejuízo da situação prevista no n.º 8 do artigo 60.º;
- c)Excetuam-se do previsto na alínea anterior, após a introdução no consumo, os vinhos tranquilos e espumantes, as outras bebidas tranquilas fermentadas e os produtos referidos no artigo 77.º e nos n.º 3 e 4 do artigo 78.º, quando destinados ao consumo fora da respetiva Região Autónoma, podendo a circulação efetuar-se a coberto do documento de transporte previsto no regime geral de bens em circulação.
- d)(Revogada).
- 2 -A circulação do álcool está subordinada à regulamentação aplicável ao transporte de mercadorias perigosas e ainda:
- a)No caso de álcool totalmente desnaturado, ao documento previsto no n.º 2 do artigo 60.º e respetivo regime de circulação;
- b)No caso de álcool puro ou parcialmente desnaturado, ao documento previsto no n.º 1 do artigo 36.º e respetivo regime de circulação.