Artigo 87.º-A
Incidência objetiva
Redação registada como em vigor em 01/01/2017.
Esta redação foi substituída em 01/01/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -Estão sujeitos a imposto os seguintes produtos, genericamente designados por bebidas não alcoólicas:
- a)As bebidas destinadas ao consumo humano, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, abrangidas pelo código NC 2202;
- b)As bebidas abrangidas pelos códigos NC 2204, 2205, 2206 e 2208, com um teor alcoólico superior a 0,5 % vol. e inferior ou igual a 1,2 % vol.;
- c)Concentrados, sob a forma de xarope ou pó, destinados à preparação, de bebidas previstas nas alíneas anteriores, nas instalações do consumidor final ou de retalhista.
- 2 -Os produtos adquiridos noutro Estado membro estão sujeitos a imposto no território nacional, exceto se for considerada uma aquisição para uso pessoal, quando transportados pelo próprio para o território nacional, de acordo com os critérios previstos no n.º 2 do artigo 61.º