- 1 -Estão isentas do imposto, as seguintes bebidas não alcoólicas:
- a)Bebidas à base de leite, soja ou arroz;
- b)Sumos e néctares de frutos e de algas ou de produtos hortícolas e bebidas de cereais, amêndoa, caju e avelã;
- c)Bebidas consideradas alimentos para as necessidades dietéticas especiais ou suplementos dietéticos;
- d)Bebidas cuja mistura final resulte da diluição e adicionamento de outros produtos não alcoólicos aos concentrados tributados ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, desde que seja demonstrada a liquidação do imposto sobre aqueles concentrados;
- e)As bebidas abrangidas pelo n.º 1 do artigo anterior não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes.
- 2 -Estão ainda isentas do imposto as bebidas não alcoólicas quando utilizadas:
- a)Em processos de fabrico ou como matéria-prima de outros produtos;
- b)Para pesquisa, controle de qualidade e testes de sabor.
Artigo 87.º-B — Isenções
AditadoVigente desde: 01/01/2017
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2017
Lei n.º 42/2016 - 1.ª Série(28/12/2016)