Artigo 87.º-C
Base tributável e taxas
Redação registada como em vigor em 01/01/2017.
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- 1 -A unidade tributável das bebidas não alcoólicas é constituída pelo número de hectolitros de produto acabado, que corresponde, no caso dos produtos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 87.º-A, ao número de hectolitros de produto acabado que resulte da diluição e adicionamento de outros produtos para preparação da mistura final.
- 2 -As taxas do imposto dos produtos previstos do n.º 1 do artigo 87.º-A são as seguintes:
- a)As bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja inferior a 80 gramas por litro: (euro) 8,22 por hectolitro;
- b)As bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja igual ou superior a 80 gramas por litro: (euro) 16,46 por hectolitro;
- c)Aos concentrados previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 87.º-A: a taxa que seria aplicável nos termos das alíneas anteriores à mistura final.