Artigo 87.º-C
Base tributável e taxas
Redação registada como em vigor em 01/01/2018.
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- 1 -A unidade tributável das bebidas não alcoólicas é constituída pelo número de hectolitros de produto acabado, sem prejuízo do disposto na alínea c) do número seguinte.
- 2 -As taxas do imposto dos produtos previstos do n.º 1 do artigo 87.º-A são as seguintes:
- a)As bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja inferior a 80 gramas por litro: (euro) 8,34/hl;
- b)As bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja igual ou superior a 80 gramas por litro: (euro) 16,69/hl;
- c)Aos concentrados previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 87.º-A, consoante se trate, respetivamente, de produtos enquadráveis nas alíneas a) e b):
- i)Na forma líquida, (euro) 50,01/hl e (euro) 100,14/hl;
- ii)Apresentado sob a forma de pó, grânulos ou outras formas sólidas, (euro) 83,35 e (euro) 166,90 por 100 quilogramas de peso líquido.