- 1 -Estão sujeitos ao imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos:
- a)Os produtos petrolíferos e energéticos;
- b)Quaisquer outros produtos destinados a serem utilizados, colocados à venda ou a serem consumidos em uso como carburante;
- c)Os outros hidrocarbonetos, com exceção da turfa, destinados a serem utilizados, colocados à venda ou a serem consumidos em uso como combustível;
- d)A electricidade abrangida pelo código NC 2716.
- 2 -Para efeitos da alínea a) do número anterior, são qualificados como produtos petrolíferos e energéticos:
- a)Os produtos abrangidos pelos códigos NC 1507 a 1518, quando destinados a serem utilizados como carburante ou combustível;
- b)Os produtos abrangidos pelos códigos 2701, 2702 e 2704 a 2715;
- c)Os produtos abrangidos pelos códigos NC 2901 e 2902;
- d)Os produtos abrangidos pelos códigos NC 2905 11 00, que não sejam de origem sintética, quando destinados a serem utilizados como carburante ou combustível;
- e)Os produtos abrangidos pelos códigos NC 3403 11 e 3403 19;
- f)Os produtos abrangidos pelo código NC 3811;
- g)Os produtos abrangidos pelo código NC 3817;
- h)Os produtos, quando destinados a ser utilizados como carburante ou combustível, abrangidos pelos códigos NC 3824 99 86, 3824 99 92, 3824 99 93 e 3824 99 96, com exceção de preparações antiferrugem que contenham aminas como elementos ativos e solvente e diluentes, compósitos, inorgânicos, para vernizes e produtos semelhantes, e pelos códigos NC 2909 10 10, 3826 00 10 e 3826 00 90.
- 3 -Para efeitos da alínea b) do n.º 1, é qualificado como uso como carburante a utilização de um produto como combustível em qualquer tipo de motor não estacionário.
- 4 -Para efeitos da alínea c) do n.º 1, é qualificado como uso como combustível a utilização de um produto, através de combustão, desde que tal não seja considerado uso como carburante.
- 5 -O imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos compreende os seguintes montantes:
- a)As taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, nos termos do artigo 92.º, que integram o montante consignado ao serviço rodoviário em território continental, nos termos definidos na legislação especial aplicável; e
- b)O montante cobrado a título de adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2), nos termos do artigo 92.º-A.
- 6 -Para efeitos do imposto sobre produtos petrolíferos e energéticos considera-se nível de tributação o montante total do ISP, nos termos definidos no número anterior, e de outras imposições cobradas, com exclusão do IVA, calculadas, direta ou indiretamente, com base na quantidade de produtos petrolíferos e energéticos à data da sua introdução no consumo.
- 7 -Não estão sujeitos ao imposto os produtos petrolíferos e energéticos consumidos nas instalações de um estabelecimento de produção dos referidos produtos, excepto os usados para fins alheios a essa produção.
Artigo 88.º — Incidência objectiva
AlteradoVersão 5Vigente desde: 01/01/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 5Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2023
Lei n.º 24-E/2022 - 1.ª Série(30/12/2022)
Alterado
Em vigor de 01/01/2015 a 31/12/2022
Lei n.º 82-B/2014 - 1.ª Série(31/12/2014)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 01/01/2013 a 31/12/2014
Lei n.º 66-B/2012 - 1.ª Série(31/12/2012)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 01/01/2012 a 31/12/2012
Lei n.º 64-B/2011 - 1.ª Série(30/12/2011)
Comparar com a versão em vigorOriginal