Artigo 90.º
Isenção para os biocombustíveis e gases de origem renovável
Redação registada como em vigor em 01/01/2021.
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- 1 -Beneficiam de isenção total ou parcial do imposto, até ao limite máximo global de 40 000 t/ano, os biocombustíveis puros abaixo indicados, quando produzidos por pequenos produtores dedicados:
- a)Produtos abrangidos pelos códigos NC 1507 a NC 1518;
- b)Produtos abrangidos pelos códigos NC 3824 90 55 e NC 3824 90 80 a NC 3824 90 97, para os respectivos componentes produzidos a partir da biomassa;
- c)Produtos abrangidos pelos códigos NC 2207 20 00 e NC 2905 11 00 que não sejam de origem sintética;
- d)Produtos obtidos a partir da biomassa, incluindo os produtos abrangidos pelos códigos NC 4401 e NC 4402.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados pequenos produtores dedicados aqueles que sejam reconhecidos como tal nos termos da legislação aplicável.
- 3 -O valor da isenção para os biocombustíveis é definido em função dos preços dos biocombustíveis ou das suas matérias-primas e dos combustíveis fósseis que pretendem substituir, de forma a não conduzir a uma sobrecompensação dos custos adicionais associados à produção dos biocombustíveis.
- 4 -O valor e os procedimentos de aplicação da presente isenção são estabelecidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia, da agricultura, dos transportes e do ambiente.
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
- 7 -(Revogado.)
- 8 -(Revogado.)
- 9 -(Revogado.)
- 10 -(Revogado.)
- 11 -Beneficiam ainda de isenção total do imposto os biocombustíveis avançados, na aceção da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, desde que certificados com o Título de Biocombustível (TdB), bem como os gases de origem renovável, na aceção da alínea bb) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, desde que certificados com garantia de origem (GO).