Artigo 91.º
Base tributável
Redação registada como em vigor em 01/01/2012.
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- 1 -A unidade tributável dos produtos petrolíferos e energéticos é de 1000 l convertidos para a temperatura de referência de 15ºC, salvo o disposto nos números seguintes.
- 2 -Para os produtos petrolíferos e energéticos classificados pela posição NC 2711, com excepção do gás natural, e pelos códigos NC 2701, 2702, 2704, 2710 19 61 a 2710 19 69, 2710 19 81 a 2710 19 99, 2712, 2713, 2714, 3403, 3811 21 00 a 3811 90 00 e 3817, a unidade tributável é de 1000 kg.
- 3 -A unidade tributável do gás natural é o gigajoule.
- 4 -A unidade tributável da electricidade é o MWh.