Artigo 95.º
Taxas na Região Autónoma da Madeira
Redação registada como em vigor em 01/01/2012.
Esta redação foi substituída em 01/04/2012. Ver a versão consolidada
Os valores das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos são fixados, para a Região Autónoma da Madeira, por portaria do membro competente do Governo Regional, dentro dos intervalos constantes do n.º 1 do artigo 92.º, tendo em consideração o princípio de liberdade de mercado e as técnicas tributárias próprias.