Artigo 96.º-B
Comercialização do gás natural
Redação registada como em vigor em 01/01/2015.
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- 1 -Os comercializadores de gás natural registados e licenciados nos termos da legislação aplicável, que fornecem ao consumidor final, devem registar-se na estância aduaneira competente, para efeitos do cumprimento das obrigações fiscais previstas no presente Código.
- 2 -As quantidades de gás natural a declarar para introdução no consumo são as quantidades faturadas aos clientes consumidores finais.
- 3 -(Revogado).