Artigo 99.º
Obrigações do destinatário registado e do destinatário registado temporário
Redação registada como em vigor em 01/01/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Para além dos requisitos previstos nos artigos 29.º e 30.º, os interessados devem ainda apresentar um documento emitido pela entidade responsável pela constituição, gestão e manutenção das reservas estratégicas nacionais de petróleo e produtos petrolíferos, atestando o cumprimento das obrigações em matéria de reservas de segurança ou de ter sido demonstrada a existência de condições para o seu cumprimento, em caso de início de atividade.