Artigo 15.º
Planos específicos de gestão de resíduos
Redação registada como em vigor em 17/06/2011.
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- 1 -Os planos específicos de gestão de resíduos concretizam o plano nacional de gestão de resíduos em cada área específica de actividade geradora de resíduos, nomeadamente industrial, urbana, agrícola e hospitalar, estabelecendo as respectivas prioridades a observar, metas a atingir e acções a implementar e as regras orientadoras da disciplina a definir pelos planos multimunicipais, intermunicipais e municipais de acção.
- 2 -Os planos específicos de gestão de resíduos são aprovados por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área do ambiente e pela área geradora do respectivo tipo de resíduos, sendo previamente ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses no caso do plano específico de gestão de resíduos urbanos.
- 3 -Compete à ANR, em articulação com outras entidades com competência em razão da matéria, elaborar os planos específicos de gestão de resíduos.