- 1 -Os planos de gestão de resíduos devem integrar:
- a)A análise da situação actual da gestão de resíduos;
- b)A definição das medidas a adoptar para melhorar o tratamento de resíduos;
- c)A avaliação do modo como o plano é susceptível de apoiar a execução dos objectivos do presente decreto-lei.
- 2 -A elaboração dos planos de gestão de resíduos deve obedecer ao disposto no anexo vi do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 17.º — Conteúdo dos planos de gestão de resíduos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/12/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/12/2020
Original
Em vigor de 17/06/2011 a 14/12/2020