- 1 -Os planos de gestão e os programas de prevenção de resíduos são avaliados e, se necessário, revistos, pelo menos, de seis em seis anos contados a partir da data da sua aprovação.
- 2 -Os planos específicos de gestão de resíduos e os programas de prevenção de resíduos são reavaliados no prazo máximo de dois anos a contar da aprovação do plano nacional de gestão de resíduos e, se necessário, revistos no prazo máximo de três anos em articulação com a entidade competente em razão da matéria.
- 3 -Os planos multimunicipais, intermunicipais e municipais de acção são revistos no prazo máximo de um ano a contar da aprovação da revisão do plano específico de gestão de resíduos urbanos.
Artigo 18.º — Avaliação e revisão dos planos e programas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/12/2020
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Versão 2
Revogado desde 15/12/2020
Original
Em vigor de 17/06/2011 a 14/12/2020