- 1 -O transporte de resíduos está sujeito a registo electrónico a efectuar pelos produtores, detentores, transportadores e destinatários dos resíduos, através de uma guia de acompanhamento de resíduos electrónica (e-GAR) disponível no sítio da ANR na Internet.
- 2 -As normas técnicas sobre o transporte de resíduos em território nacional são aprovadas por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e dos transportes.
Artigo 21.º — Transporte de resíduos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/12/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/12/2020
Original
Em vigor de 17/06/2011 a 14/12/2020