Artigo 35.º
Renovação da licença
Redação registada como em vigor em 17/06/2011.
Esta redação foi substituída em 15/12/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -O pedido de renovação da licença é apresentado pelo operador de gestão de resíduos no prazo de 120 dias antes do termo do prazo de validade da licença em vigor, instruído com documento do qual conste a menção de que a operação será realizada de forma integralmente conforme com a anteriormente licenciada e nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis.
- 2 -O requerente fica dispensado de apresentar com o pedido de renovação os documentos que hajam instruído o anterior pedido de licença e que se mantenham válidos.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
- 6 -A decisão de renovação é proferida no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do requerimento, sendo realizada, pela entidade licenciadora, vistoria prévia para verificação do cumprimento das condições fixadas no alvará de licença nos termos do artigo 30.º
- 7 -Os termos da renovação da licença são averbados no alvará original.