Artigo 37.º
Transmissão da licença
Redação registada como em vigor em 17/06/2011.
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- 1 -A licença de operação de gestão de resíduos pode ser transmitida desde que o transmissário realize a operação de gestão de resíduos nos termos definidos no procedimento de licenciamento.
- 2 -A transmissão da licença é solicitada mediante apresentação à entidade licenciadora de requerimento conjunto instruído de documento elaborado pelo transmissário do qual constem:
- a)A declaração de que a operação será realizada nos termos licenciados e de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis;
- b)A identificação do responsável técnico da operação licenciada e das respectivas habilitações profissionais.
- 3 -A entidade licenciadora decide o pedido de transmissão no prazo de 15 dias, equivalendo a falta de decisão a deferimento tácito.
- 4 -A transmissão da licença é averbada no respectivo alvará.