- 1 -A gestão de fluxos específicos de resíduos está sujeita a licença ou autorização nos termos da legislação especial, aplicando-se as disposições do presente decreto-lei a tudo o que não estiver nela previsto.
- 2 -A licença ou autorização previstas no número anterior estabelecem as condições da gestão de fluxos.
- 3 -No que se refere ao modelo económico e financeiro dos sistemas integrados de gestão de fluxos específicos de resíduos, a fixação de prestações financeiras e contrapartidas, no âmbito das respectivas licenças ou autorizações, é assegurada pela ANR em colaboração com a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P., no que respeita aos fluxos com interface com os resíduos urbanos.
- 4 -O incumprimento reiterado das condições da licença ou da autorização previstas no n.º 2 constitui fundamento para a respectiva cassação, sem prejuízo do regime contra-ordenacional aplicável.
Artigo 44.º — Sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/12/2020
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Versão 2
Revogado desde 15/12/2020
Original
Em vigor de 17/06/2011 a 14/12/2020