- 1 -Os titulares dos órgãos que exerçam competências relativamente ao SIRER, bem como o pessoal a eles afecto, independentemente da natureza jurídica do respectivo vínculo, estão obrigados a guardar sigilo sobre os dados de que tenham conhecimento por virtude do exercício das respectivas funções.
- 2 -A violação do dever de sigilo constitui infracção grave para efeitos de responsabilidade disciplinar, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal que ao caso couber.
- 3 -A ANR faculta às entidades competentes para assegurar o cumprimento do disposto no presente decreto-lei o livre acesso aos dados inseridos no SIRER.
Artigo 47.º — Confidencialidade
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/12/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/12/2020
Original
Em vigor de 17/06/2011 a 14/12/2020