Artigo 48.º
Obrigatoriedade de inscrição e de registo
Redação registada como em vigor em 17/06/2011.
Esta redação foi substituída em 15/12/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -Estão sujeitos a inscrição e a registo de dados no SIRER:
- a)As pessoas singulares ou colectivas responsáveis por estabelecimentos que empreguem mais de 10 trabalhadores e que produzam resíduos não urbanos;
- b)As pessoas singulares ou colectivas responsáveis por estabelecimentos que produzam resíduos perigosos;
- c)As pessoas singulares ou colectivas que procedam ao tratamento de resíduos a título profissional;
- d)As pessoas singulares ou colectivas que procedam à recolha ou ao transporte de resíduos a título profissional;
- e)As entidades responsáveis pelos sistemas de gestão de resíduos urbanos;
- f)As entidades responsáveis pela gestão de sistemas individuais ou integrados de fluxos específicos de resíduos;
- g)Os operadores que actuam no mercado de resíduos, designadamente, como corretores ou comerciantes;
- h)Os produtores de produtos sujeitos à obrigação de registo nos termos da legislação relativa a fluxos específicos.
- 2 -Estão ainda sujeitos a inscrição produtores de resíduos que não se enquadrem no número anterior mas que se encontrem obrigados ao registo electrónico das guias de acompanhamento do transporte rodoviário de resíduos.