Artigo 52.º
Taxas gerais de licenciamento
Redação registada como em vigor em 17/06/2011.
Esta redação foi substituída em 15/12/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, o licenciamento e a autorização de operações e de operadores de gestão de resíduos que seja da competência da ANR ou das ARR estão sujeitos ao pagamento de taxas destinadas a custear os encargos administrativos que lhe são inerentes.
- 2 -São devidas taxas pelos seguintes actos:
- a)Emissão de licenças ou autorizações - (euro) 2000;
- b)Emissão de licenças mediante procedimento simplificado - (euro) 1500;
- c)Auto de vistoria - (euro) 1000;
- d)Averbamento resultante da alteração das condições da licença ou autorização - (euro) 500.