Artigo 81.º
Regiões Autónomas
Redação registada como em vigor em 17/06/2011.
Esta redação foi substituída em 15/12/2020. Ver a versão consolidada
O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira com as adaptações determinadas pelo interesse específico, cabendo a sua execução administrativa aos órgãos e serviços das respectivas administrações regionais, sem prejuízo da gestão a nível nacional.