Artigo 7.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 153/2003, de 11 de Julho
Redação registada como em vigor em 17/06/2011.
Esta redação foi substituída em 15/12/2020. Ver a versão consolidada
Os artigos 2.º, 4.º, 6.º, 24.º, 25.º, 26.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 153/2003, de 11 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
[...]
...
- a)...
- b)'Óleos usados' quaisquer lubrificantes, minerais ou sintéticos, ou óleos industriais que se tenham tornado impróprios para o uso a que estavam inicialmente destinados, tais como os óleos usados dos motores de combustão e dos sistemas de transmissão, os óleos lubrificantes usados e os óleos usados para turbinas e sistemas hidráulicos;
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)'Reciclagem' qualquer operação de valorização, incluindo o reprocessamento de materiais orgânicos, através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins mas que não inclui a valorização energética nem de reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento;
- h)...
- i)'Regeneração' qualquer operação de reciclagem que permita produzir óleos de base mediante a refinação de óleos usados, designadamente mediante a remoção dos contaminantes, produtos de oxidação e aditivos que os referidos óleos contenham.
- j)...
- l)...
- m)...
- n)...
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Até 31 de Dezembro de 2011, deverá ser garantido pelos produtores de óleos novos:
- a)...
- b)A regeneração da totalidade dos óleos usados recolhidos desde que estes respeitem as especificações técnicas para essa operação, devendo, em qualquer caso, ser assegurada a regeneração de, pelo menos, 50 % dos óleos usados recolhidos;
- c)A reciclagem de, pelo menos, 75 % dos óleos usados recolhidos;
- d)...
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Os produtores de óleos usados são responsáveis pela sua correcta armazenagem e encaminhamento para o circuito de gestão referido no número anterior.
- 3 -...
Artigo 24.º
[...]
- 1 -A fiscalização do cumprimento do presente decreto-lei compete à Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAOT), à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), às comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR), às autoridades policiais sem prejuízo das competências próprias das demais entidades intervenientes no processo.
- 2 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, compete às entidades fiscalizadoras instruir os processos de contra-ordenação instaurados no âmbito do presente decreto-lei, bem como decidir da aplicação da coima e sanções acessórias.
- 3 -Nos casos em que o auto de notícia tenha sido levantado pelas autoridades policiais, a autoridade competente para a instrução do processo e para decidir da aplicação da coima e da sanção acessória é a CCDR territorialmente competente face ao local da prática da infracção.
- 4 -No caso de processos de contra-ordenação instruídos pela ASAE, compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade a aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias.
- 5 -(Revogado.)
Artigo 25.º
[...]
- 1 -Constitui contra-ordenação ambiental muito grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009, de 1 de Outubro, a prática dos seguintes actos:
- a)A violação das proibições estabelecidas no artigo 5.º;
- b)A colocação no mercado e a comercialização de óleos novos em violação do disposto no n.º 2 do artigo 7.º;
- c)A violação do disposto nos n.os 4 do artigo 8.º, 1 do artigo 11.º e 1 do artigo 12.º
- 2 -Constitui contra-ordenação ambiental grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009, de 1 de Outubro, a prática dos seguintes actos:
- a)A não entrega de óleos usados nos locais adequados para a sua recolha selectiva por parte do produtor de óleos usados;
- b)A recusa de recolha/transporte de óleos usados, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 12.º;
- c)O não cumprimento das regras de amostragem e análise previstas no n.º 1 do artigo 21.º;
- d)A falta de notificação prevista no n.º 3 do artigo 21.º;
- e)A omissão do dever de comunicação de dados ou a errada transmissão destes, conforme previsto no artigo 22.º;
- f)As operações de gestão de óleos usados em violação das normas estabelecidas no capítulo iv.
- 3 -Constitui contra-ordenação ambiental leve, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009, de 1 de Outubro, o incumprimento das obrigações constantes dos n.os 3 e 4 do artigo 13.º
- 4 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 26.º
Sanções acessórias e apreensão cautelar
- 1 -Sempre que a gravidade da infracção o justifique, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos previstos na Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009, de 1 de Outubro.
- 2 -Pode ser objecto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009, de 1 de Outubro, a condenação pela prática das infracções muito graves previstas no n.º 1 do artigo 25.º, bem como a condenação pela prática das infracções graves previstas no n.º 2 do mesmo artigo, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstractamente aplicável.
- 3 -A autoridade administrativa pode ainda, sempre que necessário, determinar a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos previstos no artigo 42.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009, de 1 de Outubro.
Artigo 27.º
[...]
Nos termos do artigo 73.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009, de 1 de Outubro, independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado a decisão condenatória, a afectação do produto das coimas resultante da aplicação das contra-ordenações previstas no presente decreto-lei é realizada da seguinte forma:
- a)50 % para o Fundo de Intervenção Ambiental;
- b)25 % para a autoridade que a aplique;
- c)15 % para a entidade autuante;
- d)10 % para o Estado.