No quadro da sua atividade em matéria de planeamento civil de emergência são atribuições das entidades referidas no artigo 4.º:
- a)Elaborar e submeter à aprovação da tutela os diplomas e planos que traduzam as políticas de planeamento civil de emergência do setor;
- b)Elaborar estudos e informações, obtendo, quando necessário, a colaboração dos serviços competentes, públicos ou privados, ou de especialistas;
- c)Identificar as entidades públicas ou privadas que devem desempenhar missões relacionadas com o planeamento civil de emergência do setor, promovendo e apoiando os estudos para a sua adaptação às situações de crise ou de guerra;
- d)Requerer de entidades públicas ou privadas os dados e informações de que necessitam;
- e)Assegurar-se do estado de preparação e prontidão do setor para a execução dos planos aprovados;
- f)Participar no esclarecimento das populações acerca do planeamento civil de emergência, em coordenação com a ANPC;
- g)Participar e apoiar a representação nacional nas atividades desenvolvidas ao nível das organizações internacionais no domínio do planeamento civil de emergência;
- h)Fazer propostas para adequar a legislação às necessidades nacionais e aos compromissos assumidos em instâncias internacionais em matérias respeitantes aos seus objetivos;
- i)Preparar o setor respetivo, mediante a participação e realização de exercícios e treinos;
- j)A nível OTAN, participar nos trabalhos dos comités setoriais e em outras atividades no seu âmbito;
- k)Propor a designação de representantes nacionais, técnicos especialistas e outros elementos para as estruturas civis de gestão de crises da OTAN e a sua preparação e participação em exercícios e treinos.