Artigo 15.º
Direção Nacional de Meios Aéreos
Redação registada como em vigor em 31/05/2013.
Esta redação foi substituída em 01/11/2014. Ver a versão consolidada
À Direção Nacional de Meios Aéreos, abreviadamente designada por DNMA, compete:
- a)Gerir de forma integrada o dispositivo permanente dos meios aéreos, por forma a garantir a disponibilidade dos meios aéreos necessários às entidades competentes para a prossecução das atribuições cometidas ao Ministério da Administração Interna;
- b)Assegurar a gestão da aeronavegabilidade e da qualidade;
- c)Assegurar o controlo e o acompanhamento da execução dos contratos de locação de meios aéreos, em coordenação com a DNRPC;
- d)Determinar, em colaboração com a DNRPC, os requisitos técnicos no âmbito da locação de meios aéreos necessários ao desempenho das suas competências.