- 1 -A emissão de certidões, atestados e outros atos meramente declarativos deve efetuar-se mediante requerimento oral ou escrito, designadamente telefónico, eletrónico ou por fax.
- 2 -Nos casos em que o requerimento seja feito oralmente, será lavrado, se necessário, registo do pedido formulado, do qual constem os elementos necessários, que será assinado e datado pelo funcionário que receber o pedido.
Artigo 18.º — Pedido de documentos
Vigente desde: 13/05/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/05/2014