- 1 -Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 250/96, de 24 de dezembro, encontram-se abolidos os reconhecimentos notariais de letra e assinatura, ou só de assinatura, feitos por semelhança e sem menções especiais relativas aos signatários.
- 2 -A exigência em disposição legal de reconhecimento por semelhança ou sem determinação de espécie considera-se substituída pela indicação, feita pelo signatário, do número, data e entidade emitente do respetivo bilhete de identidade ou documento equivalente, emitido pela autoridade competente de um dos países da União Europeia ou do passaporte.
Artigo 31.º — Dispensa do reconhecimento de assinatura
Vigente desde: 13/05/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/05/2014
Referências (2)
- Artigo 1.º
- Artigo 2.º