- 1 -A instalação e exploração da ZER está sujeita ao procedimento com vistoria prévia aplicável aos estabelecimentos de tipo 1, com as especificidades constantes da presente secção e das secções ii e iii do presente capítulo.
- 2 -O regime estabelecido no presente capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, às ZER multipolares.
- 3 -A coordenação do procedimento relativo a instalação e exploração da ZER compete ao IAPMEI, I. P.
Artigo 43.º — Procedimento de instalação e exploração
Vigente desde: 11/05/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/05/2015