- 1 -A instalação de estabelecimentos industriais, comerciais ou de serviços em ZER concretiza-se mediante contrato de aquisição da propriedade, de aquisição de direito de superfície, de arrendamento ou de qualquer outro direito que confira ao interessado o direito de utilização de uma parcela de terreno ou de um edifício ou respetiva fração, de acordo com o estabelecido no regulamento interno da ZER.
- 2 -A aquisição do direito de utilização referido no número anterior obriga o respetivo titular ao cumprimento do regulamento interno da ZER e demais determinações da entidade gestora sobre o funcionamento da mesma.
Artigo 58.º — Direitos e deveres dos titulares dos estabelecimentos instalados em ZER
Vigente desde: 11/05/2015
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