- 1 -No exercício do seu poder regulamentar próprio, os municípios aprovam, em execução do SIR, regulamentos municipais relativos ao lançamento e liquidação de taxas pelos atos a que se refere o artigo 79.º, sempre que a entidade coordenadora for a câmara municipal.
- 2 -Aos meios de pagamento das taxas devidas bem como às condições para a exigibilidade das mesmas é aplicável o disposto nos n.os 8 e 9 do artigo 79.º
- 3 -Os projetos dos regulamentos referidos no n.º 1 são submetidos a discussão pública, por prazo não inferior a 30 dias, antes da sua aprovação pelos órgãos municipais.
- 4 -Após aprovação, os regulamentos são objeto de publicação na 2.ª série do Diário da República e a respetiva informação disponibilizada pelos municípios competentes no «Balcão do empreendedor», sem prejuízo das demais formas de publicidade previstas na lei.
Artigo 81.º — Taxas em procedimentos municipais
Vigente desde: 11/05/2015
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Em vigor desde 11/05/2015